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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011033-77.2023.5.03.0064

Transcrição integral: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica objeto do agravo foi clara e expressamente decidida, consignando-se que “o réu não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Reitere-se que a transcrição integral e sem destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito legal, inviabilizando o acesso à via extraordinária. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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