TSTED-RR 21485-49.2016.5.04.0102
Dispensa discriminatória: empregados aposentados ou na iminência da aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa discriminatória
- Empregados aposentados ou na iminência da aposentadoria
- Atos Discriminatórios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios constantes dos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Esta Turma emitiu pronunciamento expresso sobre os motivos pelos quais concluiu que a conduta da ré em dispensar os empregados aposentados ou que estavam na iminência de se aposentar, assim como em outros casos semelhantes, foi discriminatória, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende como discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de seus empregados, pois esse fator é necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode se aposentar após determinada idade e tempo de contribuição. Logo, não há falar que foi adotado critério objetivo para a dispensa do empregado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . Acolhem-se os declaratórios de forma parcial para esclarecer que deve ser considerado no cálculo da indenização deferida o período devido da indenização, compreendido entre a data da dispensa e o trânsito em julgado deste acórdão, primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada, nos termos da Súmula 28 desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; II - por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do reclamante para esclarecer que deve ser considerado no cálculo da indenização deferida o período devido da indenização, compreendido entre a data da dispensa e o trânsito em julgado deste acórdão, primeira decisão que converteu a reintegração em indenização dobrada, nos termos da Súmula 28 desta Corte.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios