TSTAg-EDCiv-AIRR 0010119-26.2024.5.03.0113
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Empresa em recuperação judicial
- Condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em suas razões de agravo, as partes sustentam que o acórdão do TRT padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ter permanecido omisso em se pronunciar sobre elemento de prova constante dos autos que demonstraria que o reclamante deu ciência aos descontos que seriam efetuados sobre o saldo das verbas rescisórias constantes do TRCT sem oposição. Entretanto, a análise do acórdão do TRT revela que houve manifestação expressa sobre as provas dos autos referentes aos descontos efetuados sobre as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Com efeito, ficou registrado que o TRCT, documento no qual constaram os descontos que as partes pretendem ver validados, foi considerado inválido por ser apócrifo. Ademais, as partes apontam que tais descontos decorrem de pagamentos já efetuados ao reclamante e o TRT expressamente consignou que “A prova de qualquer pagamento só se faz mediante recibo ou depósito em conta, não podendo ser presumida (...)”. Nesse contexto, nota-se que o TRT emitiu tese jurídica expressa sobre as questões suscitadas pelas partes, não havendo que falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese os argumentos das agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Na hipótese, o TRT condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT destacando que o fato de estarem submetidas a recuperação judicial não as isenta do pagamento das penalidades. Em detida análise da matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, constata-se que o recurso de revista das partes sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara nessa oportunidade diante da vedação de reforma para pior. Isso porque o acórdão do TRT está em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de IRR segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. Assim, não subsiste motivo para modificação do entendimento do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora