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Jurisprudências

TSTRRAg 506-92.2022.5.12.0018

Ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do depósito recursal e custas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, visto que a parte deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, bem como das custas processuais fixadas no acórdão regional dentro do prazo do recurso. No caso, de fato, constata-se que não foi juntado tempestivamente a comprovação do recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1.º, CLT), bem como do depósito recursal. Registre-se que, não supre a irregularidade, a apresentação de comprovante de pagamento da GRU relativa às custas processuais acompanhando as razões dos embargos de declaração opostos contra o despacho que não admitiu o recurso de revista. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa 39 do TST, considera-se incompatível com o Processo do Trabalho o § 4.º do art. 1.007 do CPC. Ademais, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em exame. Julgados. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, entendendo que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 840, §1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa, devendo a regular apuração ocorrer no momento da liquidação da sentença.

Indexação

Valor da Causa

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