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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000863-22.2023.5.21.0007

I) agravo de instrumento do reclamante: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento do reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição total
  • Intranscendência
  • II) agravo de instrumento da reclamada
  • III) recurso de revista da reclamada

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO TOTAL - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista que se pretende destrancar, versando sobre negativa de prestação jurisdicional e prescrição total da pretensão de incorporação da gratificação de férias, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos social, para uma causa cujo valor, fixado em R$ 8.601,16, não pode ser considerado elevado a justificar novo exame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST), a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 7º, XVII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XVII, DA CF – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legalidade da alteração na forma de cálculo da gratificação de férias dos empregados públicos da ECT, implementada pelo Memorando Circular 2.316/16 GPAR/CEGEP, à luz dos arts. 143 da CLT e 7º, XVII, da CF, questão que exige fixação de entendimento pelo TST e constitui objeto de incidente de recursos repetitivos pendente de julgamento. 3. In casu, o TRT da 21ª Região registrou que a nova metodologia de cálculo da gratificação resultou em alteração unilateral lesiva e que a norma mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico da Reclamante. 4. Contudo, conforme já se pronunciou esta 4ª Turma (RR-16369-59.2017.5.16.0016, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/20), a adequação de cálculo efetuada pela ECT não constituiu prejuízo aos seus empregados, que passaram efetivamente a perceber a gratificação de 70% prevista na negociação coletiva, tendo em vista que a medida visou expungir apenas o pagamento em duplicidade, que resultaria, inclusive, em percentual superior ao acordado, no caso de exercício do direito previsto no art. 143 da CLT. 5. Outrossim, não é possível concluir que o pagamento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, constituiu direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que reste configurada alteração lesiva. 6. Com isso, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi feita em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do art. 7º, XVII, da CF é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (Súmula 328 do TST). 7. Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para reconhecer a validade da alteração realizada pela ECT, que não constitui alteração lesiva, e excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, nos termos da fundamentação. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante; II ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação de dispositivo constitucional e na transcendência jurídica da causa, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por transcendência jurídica e violação do art. 7º, XVII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia cumulado com o pagamento do adicional sobre os 30 dias de férias, julgando improcedente a presente ação. Custas em reversão, das quais está isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do Autor, no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está condicionada à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766-DF. Brasília, 5 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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