TSTAg-RR-RR 0100336-13.2022.5.01.0026
Deserção do recurso ordinário: custas processuais recolhidas por terceiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por terceiro
- Correto preenchimento da gru
- Deserção afastada
- Julgados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. CORRETO PREENCHIMENTO DA GRU. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao agravo de instrumento do réu e afastou a deserção reconhecida em decisão prévia de admissibilidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do demandado por deserção, considerando inválido o recolhimento das custas processuais efetuado por pessoa estranha à lide. 3. A matéria controvertida encontra-se afetada ao Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para fixação de tese no Tema 41 da Tabela de IRR, sem determinação de suspensão dos processos relacionados. 4. Ocorre que esta Primeira Turma possui firme entendimento no sentido de afastar a deserção nos casos em que, apesar de o pagamento ter sido realizado por terceiro, restar evidenciado que as guias GRU foram recolhidas em nome da parte vinculada ao processo. Isso porque, a despeito da previsão do §1º do art. 789 da CLT, o comprovante de pagamento anexado aos autos permite identificar que o código de barras e o valor efetivamente recolhido possuem identidade com a Guia GRU em que consta, acertadamente, o nome da demandante, o número de seu CPF e a numeração do processo a que se vincula. 5. Diante da inexistência de prejuízo às partes ou à tramitação do feito, reconheceu-se a validade do pagamento. Julgados. 6. Se o agravante consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos sua finalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator