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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0100007-88.2019.5.01.0031

Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017: responsabilidade solidária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Ausência de relação hierárquica entre as empresas

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Constatada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017) há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrada possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. 1 – Na hipótese, registrou o Tribunal de origem que para a configuração do grupo econômico é suficiente a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses, mesmo guardando, cada uma das rés, autonomia e tendo personalidade jurídica própria. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não bastava a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que houvesse relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017, por possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017), determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior da Lei nº 13467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade solidária da recorrente. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relator

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