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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001831-95.2023.5.02.0061

Decisão irrecorrível

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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