TSTAg-EDCiv-RRAg 0000373-05.2022.5.05.0193
Comissões: matéria estranha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Matéria estranha
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. MATÉRIA ESTRANHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta, a parte cinge-se a defender o prosseguimento do recurso invocando matéria estranha ao recurso sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.985,25 - quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte cinco centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 249.262,50), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator