TSTAg-AIRR 0000935-49.2022.5.10.0007
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pretensão de natureza trabalhista
- Condição mais benéfica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia cinge-se a definir a natureza administrativa ou trabalhista da parcela pleiteada, a fim de fixar a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 1.3. Ao modular os efeitos da decisão, a Suprema Corte determinou fossem mantidos “na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 1.4. Na hipótese, ainda que a sentença escape dos efeitos modulatórios do Tema em questão, porquanto proferida em data posterior (2/8/2024) ao seu trânsito em julgado (ocorrido em 23/9/2023), restou preservada a competência desta Justiça especializada para o caso concreto. Discute-se acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, com vistas ao pagamento habitual em condição mais vantajosa estabelecida em norma interna. 1.5. Nesse contexto, impõe-se concluir que o debate tem como ponto central parcela tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade), o que afasta a aderência ao Tema 1.143. 1.6. No mesmo sentido, o STF, por meio de decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos da Rcl nº 79.896/RN, manifestou entendimento no sentido de confirmar a competência da Justiça do Trabalho em situação idêntica à dos presentes autos, envolvendo a reclamada. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.2. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário-base como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna ou liberalidade do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. 2.3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora