Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000742-21.2024.5.02.0055

Horas extras: honorários de sucumbência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. Ao manter a decisão singular, assentou o Tribunal Regional que “a prova testemunhal produzida pelo reclamante não gerou convicção sólida quanto a tese da exordial” e que “o depoimento da testemunha a rogo da reclamada se mostrou consistente com o depoimento do preposto e com o horário comercial”. Por meio de seu arrazoado, pretende o autor a reforma do acórdão regional, sustentando, em síntese, que “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho” e que “nesse caso, a recorrida é que passa a ter o ônus de infirmar a jornada indicada pelo recorrente na petição inicial” (CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I e II; TST, Súmula 338, I). Dessa forma, conclui-se que a controvérsia foi apreciada sob enfoque distinto daquele invocado pela parte, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos “ex tunc”, “erga omnes” e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.