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Jurisprudências

STFHC 272.995 AgR-ED

Dupla supressão de instância: julgamento de mérito de habeas corpus impetrado no tribunal de justiça

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Processo Penal
  • Dupla supressão de instância
  • Julgamento de mérito de habeas corpus impetrado no tribunal de justiça
  • Alteração superveniente do quadro fático-jurídico

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULAN. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL IMPUGNADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPETRAÇÃO INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento da impetração, independente de publicação, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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