TSTAg-AIRR 0001244-10.2015.5.17.0011
Base de cálculo da pensão mensal: interpretação do título exequendo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da pensão mensal
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que, na composição da base de cálculo da pensão mensal, fossem consideradas todas as parcelas salariais que integravam a remuneração do trabalhador. Registrou que a sentença exequenda deferiu o pagamento de indenização equivalente a 35% do “salário percebido no mês anterior”, sem restringir expressamente a apuração ao salário-base. Concluiu que a interpretação mais compatível com o princípio da reparação integral impõe a consideração de todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator