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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010039-23.2023.5.03.0008

“sobreaviso”, “PLR” e “dano moral”, não se configurando a alegada nulidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, no tocante aos temas “adicional de periculosidade”, “horas extras e intervalo intrajornada; “sobreaviso”, “PLR” e “dano moral”, não se configurando a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. PLR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, quanto aos temas em epígrafe, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes na existência do óbice da Súmula 126/TST e na ausência de arestos válidos para confronto de teses, por não observarem o disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT, e por serem provenientes de Turmas do TST, do próprio Tribunal de origem ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT. O reclamante, em sua minuta de agravo interno, fls. 681/696, resume-se a reproduzir, de forma idêntica, as razões do recurso de revista, fls. 582/597, não havendo qualquer alegação quanto aos óbices apontados na decisão agravada. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo quanto aos demais temas. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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