TSTAg-RR 0000599-85.2021.5.10.0005
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Privatização
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008). II. Ademais, o reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator