TSTAg-AIRR 0000753-21.2022.5.12.0003
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- O que afastaria a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT
- A partir disso, é certo que houve exame do pleito em sede ordinária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte apresenta persuasiva argumentação no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça teria sido realizado apenas em sede de recurso de revista – o que afastaria a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, extrai-se do acórdão regional que houve exame do tema, eis que o pedido foi formulado desde a contestação. A partir disso, é certo que houve exame do pleito em sede ordinária. Assim, não há como superar a exigência legal de prequestionamento para o exame da matéria, nos moldes do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tampouco em aplicação do conteúdo da OJ 269, da SDI-1 (concessão de prazo para regularização do preparo), especialmente diante da conclusão regional quanto à preclusão temporal da discussão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator