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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.592

Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Princípio do non bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena de condenação pelo crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal) para 4 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto.

2. A parte agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é desproporcional e carece de fundamentação idônea, especialmente após a redução da pena definitiva e a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

3. Alega que a decisão monocrática reconheceu implicitamente que a análise das instâncias ordinárias era excessivamente gravosa, restando como vetor desfavorável apenas a culpabilidade, o que não seria suficiente para justificar o regime mais gravoso.

4. Invoca as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em menção genérica às circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial semiaberto, fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, é proporcional e está devidamente fundamentada, considerando a redução da pena para 4 anos e 6 meses de reclusão e a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, não havendo argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta da agravante, que gravou relação sexual da vítima para a prática do crime, violando a dignidade sexual do ofendido.

8. A utilização do mesmo elemento fático para valorar de forma desfavorável tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime foi corrigida na decisão monocrática, em observância ao princípio do non bis in idem.

9. A manutenção do regime inicial semiaberto foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, em razão da gravidade concreta da conduta e da valoração negativa da culpabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada, pode justificar a imposição de regime inicial semiaberto, mesmo em penas ligeiramente superiores a 4 anos. 2. A utilização do mesmo elemento fático para valorar de forma desfavorável mais de uma circunstância judicial viola o princípio do non bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'b', e § 3º; art. 59.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Tese

1. A valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada, pode justificar a imposição de regime inicial semiaberto, mesmo em penas ligeiramente superiores a 4 anos. 2. A utilização do mesmo elemento fático para valorar de forma desfavorável mais de uma circunstância judicial viola o princípio do non bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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