TSTRR 0000515-82.2022.5.05.0007
Transporte de valores: empregado não habilitado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transporte de valores
- Empregado não habilitado
- Dano moral in RE ipsa
- Reparação civil caracterizada
- Irr n° 61 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. IRR N° 61 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu que não era devida indenização a título de reparação por dano moral, pela realização de transporte de valores, não obstante o empregado não fosse habilitado para exercer a referida atividade. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral. III. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o IRR n° 61, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese vinculante: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria ¿Transporte de valores. Empregado não habilitado. Dano moral in re ipsa. Reparação civil caracterizada. IRR n° 61 do TST¿, para conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e no mérito, dar provimento ao apelo para condenar a Reclamada a pagar, ao Reclamante, indenização por dano moral, no importe de R$5.000, 00 (cinco mil reais), pelo transporte indevido de valores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator