TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000524-30.2021.5.06.0014
Diferenças de FGTS: parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Correção monetária do FGTS
- Indenização por perda de uma chance
- Professor
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não prospera o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela embargada em contraminuta, uma vez que a interposição do recurso configurou o regular exercício do direito de defesa, constitucionalmente assegurado, e não o alegado intuito procrastinatório. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar os embargos de declaração; II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da embargante, formulado em contraminuta. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator