TSTAg-AIRR 1405-43.2019.5.11.0012
Cerceamento do direito de defesa: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Rito sumaríssimo
- Olavo, como informante"
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que, não obstante o juízo monocrático tenha dispensado "oitiva de uma testemunha da parte autora, após acolher a contradita feita pela patrona do reclamado", colheu o depoimento da outra testemunha arrolada pelo autor "tendo o seu depoimento sido tomado pelo juízo e contribuído substancialmente para a comprovação dos fatos", concluindo que "não há falar em prejuízo decorrente da dispensa da oitiva do Sr. Olavo, como informante". Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cerceamento de Defesa