STJEDcl no AREsp 3.099.149
Reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem C/C petição de herança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Omissão e contradição
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração válida do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa fática de criação integral pelos avós diante do falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.