TSTAg-AIRR 0100865-44.2022.5.01.0022
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, invalidade da dispensa imotivada de empregado público de empresa pública que explora atividade econômica e sua respectiva reintegração, bem como da indenização por dano moral decorrente da “perda de uma chance”, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, da CLT, da Súmula 459 do TST, da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e do art. 102, § 2º, da CF, diante da conformidade de decisão regional com o Tema 1.022 do STF, contaminarem a transcendência do feito, cujo valor da causa, de R$ 71.851,45, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Desse modo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator