Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000323-20.2020.5.02.0482

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau, decidindo pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público pelo fato de os reclamantes não terem comprovado a culpa in vigilando deste. Tanto assim que constou do acórdão regional: " Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que os reclamantes não se desincumbiram de seu ônus probatório, na medida em que não há comprovação dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª ré e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada" . Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a sua manutenção para exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista dos reclamantes.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.