STJREsp 2.056.903
Crime do art. 241-a da lei n. 8.069/1990 (ECA): violação do art. 28-a do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Crime do art. 241-a da lei n. 8.069/1990 (ECA)
- Violação do art. 28-a do CPP
- Improcedência
- Ausência de trânsito em julgado
- Advento de tese vinculante fixada pelo STF no HC n. 185.913/DF
- Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). RECURSO ESPECIAL DO MPF. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO ACUSATÓRIO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DEFERIMENTO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ANPP NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ADVENTO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO HC N. 185.913/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE E L B. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Recurso especial do Ministério Público Federal improvido. Agravo em recurso especial de E L B não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e não conhecer do agravo em recurso especial de E L B, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.