TSTAg-AIRR 0100124-28.2024.5.01.0056
Decisão regional proferida em sede de agravo de intrumento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Decisão regional proferida em sede de agravo de intrumento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). 2. Na espécie, a decisão agravada negou conhecimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, sendo esse o seu fundamento nuclear, o qual não foi atacado no presente agravo interno, limitando-se a parte a defender a tese de “equiparação da COMLURB à Fazenda Pública para fins processuais”, o que é insuficiente para demonstrar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito protelatório da medida recursal. 3. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator