TSTAg-AIRR 0000659-95.2019.5.05.0222
Horas in itinere: período anterior à reforma trabalhista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período anterior à reforma trabalhista
- Transporte fornecido pela empregadora
- Ausência de transporte público regular
- Por conseguinte, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere relativamente ao trecho compreendido entre o entroncamento da rodovia e o local de trabalho do reclamante, registrando ser incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora, inexistente transporte público ou alternativo no percurso e não comprovado fato impeditivo do direito postulado. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e da Súmula nº 90, I, do TST, o tempo despendido em condução fornecida pelo empregador até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular integra a jornada de trabalho. Por conseguinte, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator