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Jurisprudências

TSTCCCiv 1001228-31.2024.5.00.0000

Conflito negativo de competência: juízo da 2ª vara do trabalho de são bernardo do campo e juízo da vara do trabalho de registro

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. ALIENAÇÃO. 1 – Presentemente, a SbDI-2 do TST decide que os §§ 1º e 2º do artigo 845 do CPC não impõem a competência do Juízo deprecado para realizar a alienação do bem imóvel objeto da penhora, situado sob sua jurisdição. 2 – Prevaleceram os fundamentos de que não há empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução. Conflito negativo de competência admitido para, com ressalva de entendimento do relator, declarar a competência do juízo deprecante, suscitante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, para realizar a alienação do imóvel descrito na matrícula n° 3.021, do CRI da Comarca de Cananéia/SP. Ressalva de entendimento do relator. Brasília, 30 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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