TSTAg-RRAg-Emb 0020722-74.2019.5.04.0124
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo interjornada
- Validade da norma coletiva
- Julgados da Corte
- Intervalo intrajornada
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Hipótese na qual a Corte a quo concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornada para o trabalhador portuário avulso. Registrou, ainda, que a Lei n.º 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8.º que “na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”. No caso, a convenção coletiva da categoria estabeleceu situação excepcional para a redução do intervalo interjornada, incidindo, pois, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Julgados da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA TRATADO NO EXAME DA REVISTA. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada não merece reparo. De uma leitura atenta das razões de Recurso de Revista vê-se que o reclamante não atende a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não indica/transcreve o trecho do acórdão regional Recorrido, objeto de prequestionamento na completude da tese recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto do quanto transcrito pela própria parte Recorrente em suas razões de Revista a fim de mostrar o prequestionamento da tese recursal, nos termos exigidos pelo art. 896 § 1.º-A, I da CLT, não se verifica que a Corte a quo tenha solucionado a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo reclamante. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Vê-se, como consequência, que não houve o devido cotejo analítico de teses, conforme exige o art. 896 § 1.º-A, III da CLT. Consigna-se, ainda, que aresto proveniente de Turma do TST não dá azo ao provimento do apelo, nos termos do art. 896 “a” da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H. NORMA COLETIVA QUE PREVIA ADICIONAL LEGAL MAIS BENÉFICO. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese na qual o Regional reconheceu a validade da norma coletiva que afastou a aplicação do horário noturno previsto na Lei n.º 4.860/64 tendo como contrapartida a estipulação de adicionais superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores portuários. A Corte a quo, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 – Tema 1.406. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Conforme registrado na decisão ora Agravada, de fato, a revista não merece seguimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. Diante do referido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator