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Jurisprudências

TSTRR-RR 0029800-16.2006.5.03.0144

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo formado anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
  • Título executivo anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Inaplicabilidade do art. 11-a da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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