TSTRR 461-33.2020.5.05.0025
Horas extras: cartões de ponto apócrifos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto apócrifos
- Ônus da prova
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Acordo de compensação de jornada
- Inaplicabilidade do artigo 59-b, parágrafo único da CLT
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art. 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APÓS 11/11/2017. Em razão do provimento do recurso de revista dos reclamados, que aborda exclusivamente a condenação ao pagamento de horas extras devido a cartões de ponto apócrifos, e do restabelecimento da sentença nesse aspecto, a análise do recurso de revista da reclamante fica prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista dos reclamados, por violação ao art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença no particular; II) julgar prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Horas Extras