TSTRR 0011343-31.2023.5.15.0135
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, pelo julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT verificou que “há elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar a negligência da Administração Pública, cabendo sua responsabilização subsidiária com base na análise das provas produzidas no processo, tendo assim a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório“ que e “Importante esclarecer que para tal fim, analisa-se toda a prova produzida nos autos e não apenas aquela produzida por uma das partes”. Em seguida, destacou que “o extrato de fls. 16 e ss demonstram que o FGTS foi depositado com atraso em vários meses” e que, “Além disso, a reclamante trabalhava em ambiente insalubre e não teve o intervalo intrajornada respeitado”, concluindo que “recorrente não cuidou de cobrar da prestadora de serviços a observância das condições dignas de trabalho, destacando-se o ambiente insalubre”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora