TSTAIRR 0011309-16.2023.5.15.0116
Condições da ação: pressuposto extrínseco de admissibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Condições da ação
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade
- Contagem do prazo processual
- Intempestividade
- Diferenças salariais
- Professor
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PORANGABA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista, devendo ser contado em dobro para a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (art. 183, "caput", do CPC). Ainda, contam-se os dias na forma do art. 219 do CPC (contagem de prazo em dias úteis), em razão da aplicação subsidiária do Processo Civil ao Processo do Trabalho. Isso posto, divulgada a intimação da parte em 19/04/2024 (sexta-feira), e considerada a publicação em 22/04/2024 (segunda-feira), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/04/2024 (terça-feira). Desconsiderando-se o feriado do trabalhador em 1º/05/2024 (quarta-feira) e o dia 15/05/2024 (quarta-feira), em razão da indisponibilidade do Sistema Pje, o prazo prorrogou-se para 16/05/2024 (quinta-feira) e não para o dia 17/05/2024, como pretende fazer parecer a parte. Ressalte-se que os prazos assinalados no PJE possuem caráter meramente informativo. Nesse contexto, é ônus das partes a observância dos critérios previstos na legislação para a prática dos atos processuais. Dessa forma, como no caso dos autos houve a publicação da decisão recorrida em órgão oficial (DEJT), esta é que deve ser levada em consideração para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Precedente. Logo, manifestamente intempestivo o apelo interposto apenas em 17/05/2024 (sexta-feira). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro traçado pela Corte de origem (Súmula 126/TST) evidencia que, "de acordo com a legislação municipal, a reclamante é professora mensalista, de modo que o DSR já está embutido em seus vencimentos" e que "a autora recebe salário fixo mensal e não com base em hora-aula, inexistindo qualquer variação quanto ao número de horas ministradas em decorrência da diferença de quantidade de semanas de um mês para outro (fls. 13 e seguintes)". Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 351 do TST, a qual determina como requisito o recebimento por hora-aula para acréscimo de 1/6 a título de repouso. Isto porque o descanso semanal remunerado do empregado mensalista já se encontra embutido no seu salário, de acordo com a norma inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado MUNICÍPIO DE PORANGABA, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.