TSTAg-AIRR 10461-12.2022.5.03.0144
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula nº 184 do TST
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Óbice da súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", o reclamado não opôs embargos declaratórios em face do acórdão regional para sanar a alegada omissão, desatendendo, assim, o disposto na Súmula nº 184 desta Corte Superior. II. Quanto à "justiça gratuita", na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não foi comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional