TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000491-41.2021.5.08.0125
Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000491-41.2021.5.08.0125
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
(AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO. EXTENSÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso em voga, o Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância aos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano - morte do empregado -, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Agravo a que se nega provimento)
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator