TSTRR 1192418-10.2003.5.01.0900
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sociedade de economia mista –dispensa –motivação –não aplicação
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sociedade de economia mista –dispensa –motivação –não aplicação
- O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
- Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –DISPENSA –MOTIVAÇÃO –NÃO APLICAÇÃO. In casu, o acórdão regional registrou que "ainda que a Reclamante tenha prestado concurso público, o Reclamado é sociedade de economia mista, entidade de administração pública indireta, portanto submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o disposto no art. 173, § 1°, da CF/88, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão por que devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar, estando absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha concurso público". Importante registrar que a reclamação trabalhista foi proposta em 2008, após a dispensa imotivada da parte reclamante, e desta forma, é possível aferir que, à data da dispensa, vigia o entendimento consolidado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, qual seja, o de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". Nesse contexto, a demissão sem justa causa da empregada concursada do caso em tela se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024 , razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Especializada, não havendo que se falar em reparos à decisão. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Juízo de retratação não exercido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, de modo a manter os termos do acórdão da Turma, que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Após o transcurso do prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice Presidência.