TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 0000289-57.2021.5.05.0025
Indicação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Indicação de omissão no julgado
- Não ocorrência
- Parte superior do formulário Parte inferior do formulário IV
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NÃO PROVER O RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido, ante a inespecificidade dos arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST), negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência no tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". II. Em sede de embargos de declaração, o reclamante alega omissão na decisão, sob o argumento de que a fundamentação utilizada pela Turma para justificar a aplicação da multa seria "genérica, padronizada e dissociada das peculiaridades do caso concreto", configurando aplicação automática da penalidade. Sustenta, por conseguinte, a existência de divergência jurisprudencial específica com os julgados paradigmas indicados. III. Contudo, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que, no exame da especificidade da divergência jurisprudencial, o foco não reside na análise da validade ou suficiência da fundamentação adotada pela Turma. O exame limita-se à verificação da existência ou não de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da especificidade da divergência jurisprudencial suscitada. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário IV. Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 8 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator