TSTAg-AIRR 0080600-34.2024.5.22.0000
Erro grosseiro: óbice da súmula nº 422, i, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT EM JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, qual seja, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, aplicado em razão da ausência de impugnação específica em agravo de instrumento para afastar a conclusão do regional de erro grosseiro ao apresentar recurso de revista contra decisão definitiva do Tribunal Regional em ação rescisória, quando o cabível seria recurso ordinário, conforme previsão da OJ nº 152 da SBDI-II do TST. III. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator