TSTAg-RR 0021040-09.2022.5.04.0203
Contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 1 - A controvérsia gira em torno da validade de norma coletiva que instituiu regime de compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, considerando contrato iniciado antes da Lei 13.467/2017 e que perdurou após sua vigência. O contrato do reclamante estendeu-se de 2013 a 2022, sendo incontroverso que parte do vínculo ocorreu antes e parte depois da reforma trabalhista, que alterou o art. 611-A da CLT e passou a admitir maior flexibilização por negociação coletiva. 2 - Para o período anterior à Lei 13.467/2017, prevalece a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que é inválido o regime de compensação ou a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, ainda que prevista em norma coletiva. Tal entendimento permanece mesmo diante do Tema 1046 do STF, pois o art. 60 da CLT tutela normas de saúde e segurança do trabalho, insuscetíveis de flexibilização pela negociação coletiva, conforme reiteradamente decidido em julgados recentes do TST. 3 - Já em relação ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 23, reconhecendo a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso quanto aos fatos ocorridos após sua vigência. Assim, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 611-A da CLT, que dispensa a autorização administrativa para a compensação de jornada em atividade insalubre prevista em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reexame do recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, por consequência, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos relativas ao período posterior à data da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Custas inalteradas. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora