STJAgRg no HC 1.121.896
Tráfico de drogas: abrandamento do regime prisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abrandamento do regime prisional
- Inviabilidade
- Montante da pena e reincidência
- Expressa determinação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso por expressa determinação legal, em virtude da reincidência do agravante, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.