TSTAIRR 1001226-27.2023.5.02.0231
Horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional deferiu as horas extras pleiteadas na exordial, declinando como fundamento que “está correto o deferimento de diferenças de horas extras além das 07h20min diárias e 44 horas semanais, mais adicional, em decorrência dos apontamentos válidos realizados pelo demandante (ID f00eb2a). Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio, bem como de todas essas diferenças em FGTS acrescido da indenização de 40%.” O recorrente, por sua vez, sustenta na revista que “Os controles de frequência possuem horários variados e as horas extras foram integralmente quitadas”, razão pela qual conclui que não são devidas as horas extras. As razões veiculadas no recurso de revista, portanto, estão calcadas em realidade fática não albergada no quadro fático delineado pelo Regional. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator