TSTAIRR 0000936-16.2022.5.22.0002
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomador de serviços
- Óbices dos art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento integral do depósito recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que a demandada foi beneficiária da prestação de serviço efetuada, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços e a sua participação na relação processual. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbices dos art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DINAMO ENGENHARIA LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de insuficiência de recolhimento do depósito recursal. Registrou que foi determinada a abertura de prazo para regularização, mas a recorrente ficou inerte. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob os fundamentos de que o pagamento das custas processuais fora do prazo alusivo ao recurso de revista não tem o condão de afastar a deserção do apelo e que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora