TSTAg-AIRR 0010546-91.2022.5.15.0102
Deserção do recurso ordinário: garantia do juízo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Garantia do juízo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE TEM POR OBJETO DE GARANTIA PROCESSO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora