Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000444-06.2022.5.02.0053

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Indeferimento com base nas provas dos autos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada que manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal. No caso concreto, o recurso de revista limitou-se a invocar violação aos anexos 10 e 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como divergência jurisprudencial, sem apontar contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstrar violação direta de dispositivo constitucional. Assim, não foi atendido o requisito específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Eventual alegação de afronta constitucional ou de contrariedade a orientação jurisprudencial somente no agravo configura inovação recursal, insuscetível de ser conhecida nesta fase processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.