TSTAg-EDCiv-AIRR 0001172-27.2019.5.20.0002
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Nesse sentido, a e
- Regional o e
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “não houve nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos no inciso LV do art. 5º da Lei Maior”. Nesse sentido, a e. Regional o e. TRT, com base na tese do sindicato agravante de que “o juízo de origem não lhe teria concedido oportunidade de produzir prova oral acerca das alegações de fraude no dia da eleição sindical”, consignou que “ao contrário do que faz parecer o agravante, o juízo de origem, considerou abrir prazo para o réu produzir provas sobre as alegações de fraude supostamente ocorrida no dia da eleição sindical, consignando, inclusive, em seu despacho que a medida visava preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Consignou ainda a Corte Local que “o sindicato réu apresentou suas provas consistentes em fotografias de trabalhadores no dia da eleição, que foram apreciadas pelo juízo de origem na decisão ora agravada” e que, acatando o parecer do Ministério Público do Trabalho “a produção de prova testemunhal não alteraria a conclusão do juízo de piso". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse caso, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator