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Jurisprudências

TSTAIRR 21677-46.2016.5.04.0016

Negativa de prestação jurisdicional: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Piso salarial
  • Auxiliar de laboratório
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ANA MARIA GAMBARRA SOUZA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamante invoca a nulidade do acórdão do Regional em razão de negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega que o Regional, embora provocado através de embargos de declaração, deixou de apreciar questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da controvérsia. As razões do recurso de revista não apontam objetivamente os pontos omissos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST, senão vejamos. Com efeito, a recorrente restringe-se a apresentar argumentos genéricos de ausência de fundamentação, circunstância que impossibilita a delimitação da questão que pretende ver examinado pelo Regional e a sua relevância ao deslinde da controvérsia, bem como não possibilita aferir violação dos artigos 93, IX, da CF, 932 da CLT e 489 do CPC. É de bom alvitre registrar que a mera transcrição dos embargos de declaração não supre a necessidade de fundamentação do recorrente no sentido de demonstrar as questões não apreciadas pelo Regional e que, por consequência, materializariam a negativa de prestação jurisdicional. A transcrição de referida peça processual tem o condão apenas de fazer prova da efetiva provocação do Regional para a apreciação das questões que o recorrente aponta como não enfrentadas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI 3.999/61. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que as atividades por ela desenvolvidas estão enquadradas na disciplina da Lei 3.999/61, haja vista desenvolver atividades de auxiliar de laboratório. Aponta violação dos artigos 5º e 8º da Lei 3.999/61 e do artigo 5º da CF. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que a atividade laboral da reclamante não poderia ser enquadrada como de auxiliar de laboratório, haja vista as suas atribuições estarem adstritas à coleta de matérias, de modo que não ocorre subsunção da Lei nº 3.999/1961 ao caso concreto. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, é possível constatar que a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, no quadro fático delineado pelo Regional a partir dos elementos constantes dos autos, a atividade da reclamante estava adstrita à coleta de material, informação que, isoladamente, não permite conclusão de que desempenhava atividade de auxiliar de laboratório. Assim, para fazer incidir a disciplina da Lei nº 3.999/1961, como pretende a reclamante, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, a fim de verificar se suas atribuições correspondem à de auxiliar de laboratório a partir de premissa factual distinta da apresentada pelo Regional, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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