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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000998-12.2022.5.09.0651

Covid-19: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois não se verifica a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que “a presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso da autora”, sendo inclusive registrado no laudo pericial que a reclamante estava exposta a alto risco de contágio pela Covid-19 no ambiente de trabalho, e de forma habitual, de sorte que não há falar em violação do art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991; circunstância em que a contaminação pela Covid-19 deve ser equiparada ao acidente do trabalho, quando exercido mediante exposição habitual a risco relevante de contágio, como ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2. Além disso, a parte agravante não logrou demonstrar a especificidade dos arestos colacionados (Súmula nº 296 do TST), inviabilizando o apelo sob o aspecto da alínea “a”, art. 896 da CLT. Por fim, em relação às demais insurgências, constata-se que o agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional, no recurso de revista, com destaques que não relevam de forma precisa e inequívoca o prequestionamento da controvérsia, além disso, não houve a indicação dos dispositivos reputados violados, o que prejudicou a realização do necessário cotejo analítico; deixando, assim, de observar os pressupostos de admissibilidade recursal, constantes do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que impossibilita o exame da matéria de fundo. Precedentes de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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