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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1010371-53.2025.5.02.0000

Descabimento: trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de recurso ordinário em mandado de segurança, cuja apreciação por este Colegiado deu-se em última instância, conforme previsão do art. 78, III, “c”, do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, por incabíveis. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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