STJHC 1.021.370
Indulto natalino: somatório de penas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Somatório de penas
- Requisitos objetivos
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SOMATÓRIO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º.
5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º.
6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025.
Tese
1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.