TSTRcl 1000376-12.2021.5.00.0000
Garantia da autoridade da decisão do tribunal superior do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Garantia da autoridade da decisão do tribunal superior do trabalho
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA QUE AFASTOU O ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO EM FAVOR DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, fundamentada no art. 988, III, do Código de Processo Civil, e no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores Rodoviários de Dois Vizinhos – SINTRODOV, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nos autos do Processo nº 539-27.2010.5.09.0749, em afronta à decisão colegiada proferida por esta Terceira Turma naqueles autos. 2. No julgamento do RR-539-27.2010.5.09.0749 pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou-se que a ação coletiva apresentada pelo sindicato tinha como objeto a tutela do pagamento de horas extras, adicional noturno, concessão de folgas dominicais e horas extras decorrentes da supressão de intervalo intrajornada decorrentes de norma coletiva, em favor dos substituídos. Na oportunidade, foi reconhecido que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. Logo, com a rejeição da ilegitimidade ativa, foi afastado o óbice para o exame das pretensões postuladas pelo sindicato em favor dos interesses individuais dos substituídos. 3. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação por entender que o instrumento utilizado pelo sindicato não é adequado para tutelar os interesses individuais dos substituídos terminou por violar a autoridade da decisão deste Tribunal Superior, que já havia rechaçado o impedimento da atuação do sindicato em favor de interesses individuais de seus substituídos. 4. Cabe ressaltar que, em ações coletivas, a sentença eventualmente procedente que vier a ser proferida, poderá ser genérica, a depender das características dos direitos reivindicados. Dessa forma, a individualização ou quantificação de direitos não constitui qualquer empecilho para o processamento de ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, ciente da “afinidade de questões” que caracterizam os interesses da categoria em desfavor do empregador. Não é por outra razão que se consolidou o entendimento no âmbito desta Corte de que a quantificação de direitos não desnaturariam a “afinidade de questões” (o caráter comum ou homogêneo) que autoriza o processamento de ações coletivas. Precedentes. Reclamação Constitucional julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros do dia 19 de abril de 2017, que afastou os óbices ao processamento da ação coletiva ajuizada pelo sindicato em favor dos interesses individuais dos substituídos. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator