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Jurisprudências

TSTRR 20843-96.2019.5.04.0029

Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, E 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na hipótese, entendeu o Tribunal Regional que, por ser beneficiário da justiça gratuita, " indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais, ainda que a cobrança tenha tido sua exigibilidade suspensa" . Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por má aplicação da ADI 5766 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.

Indexação

Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Honorários na Justiça do Trabalho

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